CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2006/2007

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si ajustam, de um lado, representando os EMPREGADORES, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DE CASCAVEL - SINCOPEÇAS, e de outro lado, representando os EMPREGADOS, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CASCAVEL - “SINDEC”, devidamente assinados por seus presidentes ao final, ambos devidamente autorizados pelas respectivas Assembléias Gerais, tem justo e contratado firmar a presente Convenção, a se reger pelas cláusulas adiante:

01) VIGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 01 de junho de 2006 a 31 de maio de 2007.

02) ABRANGÊNCIA:
A Convenção Coletiva de Trabalho abrange as empresas e empregados das respectivas categorias econômicas e profissionais do comércio representado pelas Entidades Convenentes no Município de Cascavel – Paraná.

03) SALÁRIOS NORMATIVOS:
Fica assegurado a partir de 01 de junho de 2006, a todos os integrantes da categoria nos cargos ou funções abaixo relacionados, os seguintes Salários Normativos:

A) CONTÍNUO, PACOTEIRO, OFFICE-BOY OU EQUIVALENTES: R$ 352,00 (trezentos e cinqüenta e dois reais);
B) AUXILIAR, ZELADORA, PORTEIRO, GUARDIÃO OU EQUIVALENTES: R$ 370,00 (trezentos e setenta reais);
C) DEMAIS CARGOS OU FUNÇÕES: R$ 428,65 (quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos).

D) COMISSIONADOS: Aos empregados que percebam remunerações a base de comissões, assegura-se garantia mínima de retirada mensal entre seus respectivos salários nominais e comissões, de R$ 489,88 (quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos).

a) Cálculo de Férias, Aviso Prévio e 13º salário: Para os cálculos de férias, gozadas ou indenizadas e, aviso prévio, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano. O 13º Salário será corrigido mensalmente no exercício anual.

Par.Único: Os que eventualmente já efetuaram a folha no mês de junho, farão ajuste na folha de pagamento de julho.

04) REAJUSTE SALARIAL:
Em primeiro de junho de 2006, será concedida correção salarial a todos os empregados da categoria, aplicando-se respectivamente, sobre a parte fixa dos salários percebidos em junho/05 e dos admitidos posteriormente, os percentuais da seguinte tabela:

Trabalhando e/ou Admitidos em 06/05 .... 5,00% Admitidos em 12/05 .... 2,51%
Admitidos em 07/05 .... 4,58% Admitidos em 01/06 .... 2,10%
Admitidos em 08/05..... 4,17% Admitidos em 02/06 .... 1,68%
Admitidos em 09/05 .... 3,76% Admitidos em 03/06 ... 1,26%
Admitidos em 10/05 .... 3,34% Admitidos em 04/06 ... 0,84%
Admitidos em 11/05 .... 2,92% Admitidos em 05/06 ... 0,42%

Parágrafo Primeiro - Os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade, não poderão ser compensados por ocasião da correção salarial determinada na presente cláusula.

Parágrafo Segundo - Os sindicatos convenentes têm justo e acertado que as condições de correção dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrente no mês de junho de 2006, ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em lei ou, com disposições determinadas por leis futuras.

Parágrafo Terceiro - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após junho de 2006, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de Convenções Coletivas ou Termos Aditivos firmados pelas partes.

05) CAIXA:
a) Prestação de Contas: Aos empregados que exerçam a função de caixa, enquanto atuarem junto ao público, na recepção de pagamentos de verbas, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de créditos ou documentos e, sendo obrigados à prestação de contas aos interessados a seu cargo, desde que observando estritamente as instruções do empregador, a título de quebra de caixa, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 10% (dez por cento) do Salário Normativo fixado na letra “C” da cláusula 02.
b) Conferência: A conferência de valores e documentos de caixa deverá ser feita pelo empregador ou superior hierárquico na presença do empregado responsável, sob pena de não poder imputar ao mesmo, eventual diferença verificada a posterior.
c) Cheques sem Fundo: O empregador somente poderá cobrar do empregado, valores de cheque recebidos de clientes em pagamentos, caso o mesmo descumpra as regras preestabelecidas para o procedimento, em documento devidamente assinado pelas partes, com cópia ao empregado.

06) HORAS EXTRAS:
As horas extras serão pagas com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento), sendo consideradas extras todas aquelas que ultrapassarem a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que não compensadas.

Parágrafo Primeiro - Tendo o empregado trabalhado durante o mês em regime extraordinário mais de 25 (vinte e cinco) horas, será devido exclusivamente sobre as horas extras que excederem a este limite, adicional de 85% (oitenta e cinco por cento).
Parágrafo Segundo - Os empregados que trabalharem após as dezenove horas ou, mais que 1 (uma) hora em regime extraordinário no mesmo dia, farão jus à refeição ou pagamento equivalente a 2% (dois por cento) do respectivo Salário Normativo fixado na cláusula n? 2 do presente instrumento, mediante recibo assinado pelo empregado.

07) ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL:
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão anotados a função exercida e o salário de admissão, devendo- se em caso de celebração de contrato de experiência, anotar também o prazo combinado para duração do mesmo.

08) COMPROVANTES DE PAGAMENTOS:
Nos contracheque ou comprovantes de pagamentos mensais, deverá estar identificado o empregado, o empregador e o mês a que se refere, devendo ainda constar às importâncias pagas, com os títulos a que foram pagos, os descontos feitos, com a indicação de sua razão ou destino e o valor do recolhimento do FGTS.

09) QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS:
Na rescisão contratual ficam os empregadores obrigados a pagar as verbas rescisórias, fornecer cópia da rescisão e dar baixa na CTPS no prazo legal. Caso o empregado não compareça a empresa ou local determinado para homologação nesse prazo, esta comunicará o fato por escrito, em quarenta e oito horas, a Entidade Profissional.

Parágrafo único - Caso o empregado compareça e o empregador não pague no prazo estipulado, sofrerá multa de acordo com o previsto no Par. 8?, do art. 477 da CLT.

10) CONTROLE DE HORÁRIO:
Nos estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados será obrigatório utilizar controle documental de jornada de trabalho.

Parágrafo único - Exclui-se do presente controle os empregados que exerçam funções de serviço externo não subordinado a horário, devendo tal condição ser, explicitamente referida na CTPS e no Livro de Registro de Empregados. Excluem-se ainda do controle, os gerentes, assim considerados os que, investidos de mandato em forma legal, exerçam encargos de gestão e, pelo padrão mais elevado de vencimentos se diferenciam dos demais empregados, ficando em ambos os casos, assegurado o repouso semanal. (Art. 62, CLT).

11) ALIMENTAÇÃO:
O empregador que não disponha de cantina ou refeitório, destinará local em condições de higiene e apto aos lanches de seus empregados, podendo também, liberá-los para o faze-lo em local externo, não sendo computado em ambos os casos, como jornada de trabalho. Caso a empresa forneça refeições ou lanches, poderá efetuar os descontos a esse título, conforme a Lei.

12) PERMANÊNCIA NO RECINTO DE TRABALHO:
Os empregadores poderão autorizar a permanência de seus empregados no recinto de trabalho para o gozo de intervalo para descanso (Art. 71 da CLT), desde que não venham atrapalhar as atividades do empregador. Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.

13) GARANTIA DE EMPREGO:
a) Gestante: É garantida a estabilidade provisória da gestante, desde a confirmação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto, desde que o empregador tenha conhecimento da gravidez, através de atestado médico e devida prova laboratorial entregues contra-recibo, ressalvada a hipótese de demissão por justa causa. Na falta de contra-recibo, a gestante poderá valer-se de outro meio de prova em direito admitida, para a comprovação do conhecimento do empregador, de seu estado de gravidez.

b) Ao empregado prestes a se aposentar: Ao empregado a que faltem doze meses ou menos para ter direito a aposentadoria por tempo de serviço ou idade, estando já à no mínimo cinco anos trabalhando para o mesmo empregador, é garantido seu emprego até completar o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria, salvo ocorrência de justa causa, cessando esta garantia assim que completado o tempo necessário à obtenção da referida aposentadoria. O empregado deverá informar por escrito.

c) Da vítima de acidente de trabalho: Assegura-se estabilidade provisória à vítima de acidente de trabalho, nos termos da Lei 8.213/91, ressalvado possíveis alterações da mesma.

14) PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO SAÚDE OCUPACIONAL -PCMSO:
Ficam através deste Acordo Coletivo de Trabalho desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas com até 50 empregados, com grau de risco 1 e 2 e até 20 empregados no grau de risco 3 e 4, segundo o quadro da NR-4.

15) ATESTADOS:
Serão aceitos para justificação de faltas, atestados médicos assinados por profissionais da Previdência Social (INSS), por profissionais que prestam serviços médicos aos Sindicatos convenentes ou pelos contratados ou indicados pela empresa ou Sindicato. Poderá a empresa solicitar a comprovação do atestado por uma das fórmulas citadas na presente cláusula, ficando o ônus decorrente a seu encargo.

16) TRANSPORTE DOS EMPREGADOS:
A) DO EXERCÍCIO DO DIREITO DO VALE-TRANSPORTE: De acordo com o estabelecido pela legislação vigente, para o exercício do direito de receber o vale-transporte o empregado informará ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os serviços e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência - trabalho e vice-versa, devendo esta informação ser atualizada anualmente ou, sempre que ocorrer alteração das informações prestadas, sob pena da suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

Parágrafo Primeiro - Portanto, cada empregador somente está obrigado a fornecer a quantidade de vales-transportes que explicitamente comprovar-se serem necessários ao efetivo deslocamento residência - trabalho e vice-versa, de seu empregado no mês, apurando-se esta quantidade pelo número de deslocamentos diários, multiplicados pelo número de dias úteis do mês. Ocorrendo o trabalho em outros dias, também serão fornecidos os vales-transportes necessários.

Parágrafo Segundo - Mensalmente, quando o empregador efetuar a entrega dos vales-transportes a seus empregados, deverá providenciar competente recibo de entrega, no qual constará a quantidade de vales-transportes entregues, pelos quais, os empregados assinarão o recebimento.

Parágrafo Terceiro - O empregado beneficiário firmará compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, constituindo-se em falta grave a declaração falsa ou seu uso indevido.

B) DO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE:
O Vale-transporte será custeado pelo empregado beneficiado, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagem e, pelo empregador no que exceder a parcela anteriormente referida, ficando o empregador, autorizado a descontar mensalmente o valor da citada parcela.

17) HOMOLOGAÇÕES:
As partes têm justo e acertado a continuidade da obrigatoriedade da realização de homologações de todas as rescisões de contratos de trabalho dos empregados com 6 (seis) meses ou mais trabalhados ao mesmo empregador estabelecida a partir de julho de 1996, devendo tais homologações, preferencialmente, serem efetuadas junto à sede do Sindicato Profissional.

Parágrafo Primeiro - Por ocasião das referidas homologações, estarão os empregadores obrigados a apresentar Certidão Negativa de débitos as quais terão validade mensal, referente às contribuições devidas aos Sindicatos Profissional e ao Patronal.

Parágrafo Segundo - Fica justo e acertado que a Entidade Profissional será responsável pelo fiel cumprimento do pactuado na presente cláusula e, o descumprimento das condições aqui estabelecidas, em todo ou em parte, implicará na extinção de sua vigência.

18) FÉRIAS PROPORCIONAIS:
O Empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

19) CUSTEIO DA REPRESENTAÇÀO SINDICAL PROFISSIONAL - REVERSÃO :
Haverá Taxa de Reversão Assistencial, a ser descontada pelas empresas em folha de pagamento de seus respectivos empregados e recolhida em favor do SINDEC - Sindicato dos Empregados no Comércio de Cascavel e Região, para respectivo custeio da necessária representação sindical, no valor equivalente a 4% (quatro por cento) da remuneração “per capita”, não superior a R$ 30,00 (trinta reais) a ser descontados e recolhidos da seguinte forma:

a) Primeira parcela - 2%(dois por cento) da remuneração do trabalhador a ser descontado da folha de pagamento do mês de agosto/06 e recolhido ao Sindec
até o dia 10/09/2006;

b) Segunda parcela - 2% (dois por cento) da remuneração do trabalhador a ser descontado da folha de pagamento do mês de novembro/06 e recolhido ao Sindec até o dia 10/12//2006.

Parágrafo Primeiro - Será obrigatório o desconto em folha de pagamento da Taxa de Reversão dos novos empregados admitidos nas empresas após a data base, devendo o recolhimento ser efetuado ao Sindec até o dia 10 do mês subseqüente, desde que não tenha recolhido no emprego anterior.

Parágrafo Segundo - Em caso de não recolhimento dos valores descontados até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa restabelecida no Artigo 600 da CLT.

Parágrafo Terceiro – Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato ou ao empregador, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao registro da Convenção de Trabalho em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato ou perante o empregador, através de termo redigido por outrem, o qual deve constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a aposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto;

Parágrafo Quarto - É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado à elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados;

Parágrafo Quinto - O Sindicato Profissional divulgará esta Convenção Coletiva de Trabalho e, especialmente no que se refere às obrigações constantes na presente cláusula, não cabendo ao respectivo Sindicato Patronal ou empregador qualquer ônus acerca de eventuais questionamentos judiciais ou extrajudiciais a respeito das obrigações ora instituídas.

Parágrafo Sexto - O desconto da contribuição Assistencial se faz no estrito interesse da entidade laboral e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria a para as negociações coletivas.

20) CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO COMÉRCIO:
Fica convencionado entre os sindicatos signatários da presente Convenção a continuidade do funcionamento do órgão de Conciliação Trabalhista Prévia do Comércio de Cascavel e Região, visando dirimir as controvérsias entre o empregado e o empregador conforme o que segue ora convencionado:

Considerando o reconhecimento constitucional das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho (art. 7º, inciso XXVI, da Carta da República);

Considerando que o processo coletivo constitui prerrogativa sindical (art. 857 da CLT);

Considerando o estabelecido na Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a instituição de Comissão Intersindical para tentativa de conciliação dos conflitos individuais do trabalho;

Considerando que a referida lei determinou que a constituição da Comissão e suas normas de funcionamento serão definidas pelos Sindicatos em Convenção Coletiva de trabalho.

Considerando a necessidade de se buscar formas alternativas de modernização e flexibilidade das relações de capital e trabalho, resolvem pactuar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

CAPÍTULO I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

CLÁUSULA PRIMEIRA - A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem por finalidade instituir normas de funcionamento da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia entre as empresas que estejam vinculadas ao Sindicato Econômico acima referido e mesma base territorial, ou seja, o município de Cascavel – Estado do Paraná.

§1º - Toda demanda trabalhista deverá ser submetida à Comissão Intersindical de Conciliação Prévia.

§2º - Tendo a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia como objetivo precípuo à busca de acordo entre as relações de capital e trabalho, somente quando frustrada a tentativa de conciliação é que a demanda será submetida à Justiça do Trabalho.

CAPÍTULO II - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

CLÁUSULA SEGUNDA - A Comissão Intersindical de Conciliação Prévia instalada desde 16 de Agosto de 2000, com prazo determinado de funcionamento da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ou seja 31 de Maio de 2007, no seguinte endereço: Rua Rio de Janeiro, 1565 na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, e abrangerá as seguintes atividades econômicas:

CLÁUSULA SEGUNDA - A Comissão Intersindical de Conciliação Prévia instalada desde 16 de Agosto de 2000, com prazo determinado de funcionamento da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ou seja 31 de Maio de 2007, no seguinte endereço: Rua Rio de Janeiro, 1565 na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, e abrangerá as seguintes atividades econômicas:

• Comércio independente de veículos;
• Comércio independente de peças e acessórios para veículos;
• Comércio independente de bicicletas, motocicletas e triciclos;
• Comércio independente de peças e acessórios para bicicletas, motocicletas e triciclos;
• Comércio independente de máquinas, aparelhos, equipamentos, implementos agrícolas, peças e acessórios; (tratores, arados, cultivadores, adubadores, pulverizadores, debulhadores, etc);
• Exclui-se da representação do Sindicato, exclusivamente, as empresas concessionárias, que integram e são representadas por Sindicato específico.

CLÁUSULA TERCEIRA - A Comissão Intersindical de Conciliação Prévia será integrada por membros titulares e suplentes, em composição paritária e por uma Secretaria Permanente.

§1º - A Comissão Intersindical de Conciliação será constituída, no mínimo, por um membro da categoria econômica e outro da categoria profissional, em composição paritária, bem como por igual número de suplentes.

§2º - Em razão da quantidade de demandas que lhe forem submetidas o número de integrantes da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia poderá ser ampliado até o máximo de 5 (cinco) membros de cada categoria, com igual número de suplentes, sempre mantida a composição paritária.

§3º - A ampliação do número de membros da Comissão de Conciliação Prévia dependerá de expressa manifestação conjunta dos Presidentes das entidades sindicais que celebram a presente norma coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - Os integrantes da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia serão indicados pelas respectivas entidades sindicais signatárias do presente instrumento.

Parágrafo único - Qualquer integrante da Comissão fica impedido de atuar no processo de conciliação por algum dos seguintes motivos, em relação às partes demandantes:
I - inimizade pessoal;
II - amizade íntima;
III - parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
IV - interesse particular na demanda.

CLÁUSULA QUINTA - Incumbe à Secretaria Permanente:
I - receber as demandas apresentadas por escrito ou reduzi-las a termo;
II - designar audiência e organizar as pautas de conciliação;
III -comunicar às partes e aos membros da Comissão a data fixada para conciliação de cada demanda;
IV - secretariar as sessões de tentativa de conciliação, consignando os atos nela praticados;
V - organizar e manter atualizados os registros e todos os documentos referentes às demandas que forem submetidas à Comissão, bem como os termos de acordo e declarações de tentativa frustrada de transação ou de impossibilidade de sua realização;
VI - desempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas pela Comissão, para a perfeita execução dos serviços que lhe forem afetos.

§1º - Todos os documentos referentes ao processo de conciliação deverão ser arquivados na Secretaria Permanente, onde permanecerão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

§2º - Os membros integrantes da Secretaria Permanente serão designados em comum acordo pelas duas entidades sindicais.

CLÁUSULA SEXTA - A Comissão de Conciliação Prévia e a Secretaria Permanente terão seu local e horário de funcionamento estabelecidos de comum acordo pelas entidades sindicais que firmam o presente instrumento.

CAPÍTULO III – PROCESSO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

CLÁUSULA SÉTIMA - A demanda será formulada por escrito ou oralmente na Secretaria Permanente.

§1º - Do documento inicial constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - nome, qualificação e endereço das partes;
II - objeto e valor estimado.

§2º - Poderá ser formulado pedido genérico, quando não possível, desde logo, determinar a extensão da obrigação.

§3º - O pedido oral será reduzido a termo pela Secretaria Permanente, podendo ser utilizado o sistema de formulários impressos.

§4º - O documento inicial será datado, assinado por qualquer membro da Comissão e entregue aos interessados.

CLÁUSULA OITAVA - Após autuação da demanda, a Secretaria Permanente designará dia e hora para a realização da sessão de tentativa de conciliação, no prazo máximo
de 10 (dez) dias, dando ciência aos interessados.

§1º - No caso de apenas o empregado estar presente no ato da apresentação da demanda, a Secretaria Permanente expedirá comunicação à empresa, através de correspondência registrada, com aviso de recebimento ou fax, enviando cópia do documento inicial e indicando a data e horário da sessão de tentativa de conciliação.

§2º - Transcorrido o prazo de dez dias da apresentação da demanda pelo empregado, sem que tenha ocorrido a sessão de tentativa de conciliação, a Secretaria Permanente fornecerá aos interessados, no último dia do prazo, declaração certificando a impossibilidade de ter sido realizada a transação.

CLÁUSULA NONA - Na data e horário designado para sessão de tentativa de conciliação, o empregado deverá comparecer munido da Carteira de Trabalho, ou documento de identidade e a empresa poderá ser representada por preposto com poder de decisão.
Parágrafo único - As partes podem ser assistidas por Advogado na sessão de tentativa de conciliação.

CLÁUSULA DÉCIMA - A sessão de tentativa de conciliação somente será instalada com a presença dos interessados, dos conciliadores em composição paritária e de um secretário.

Parágrafo único – o adiamento da sessão de tentativa de conciliação somente será efetuado por motivo relevante, a critério da Comissão, a qual designará, de imediato, nova data para a sua realização.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A tentativa de conciliação constará dos seguintes procedimentos:
I - as partes serão esclarecidas sobre o processo de mediação, seus procedimentos e suas técnicas;
II - os conciliadores deverão conduzir cada demanda apresentada tendo sempre em vista a celeridade, a simplicidade e a informalidade desta modalidade de transação, bem como zelarão para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Aceita a conciliação, será lavrado Termo de Acordo com os seguintes requisitos:
I - nome e qualificações das partes;
II - a data e lugar em que foi realizada;
III - o termo poderá especificar os direitos acordados e seus valores conforme informações das próprias partes;
IV - o prazo e forma de pagamento;
V - fixação das custas;
VI - o dispositivo da responsabilidade da empresa pelo pagamento das verbas do acordo;
VII - fixação de multas cominatória para o caso de descumprimento e/ou impontualidade do pagamento do acordo.
VIII - assinatura do empregado, do empregador e dos membros da Comissão.

Parágrafo único – O Termo de Conciliação será fornecido às partes e uma cópia deverá ser arquivada na Secretaria Permanente.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O Termo de Conciliação constitui título executivo extrajudicial e o não cumprimento do que nele restou avençado implicará execução na Justiça do Trabalho, nos moldes fixados pela legislação específica.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada, com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão.

Parágrafo único - Igual procedimento será observado quando não for realizada a sessão de tentativa de conciliação no prazo de 10 (dez) dias a partir da provocação do interessado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Ao término da sessão diária de conciliação os membros da Comissão elaborarão ata das demandas submetidas à apreciação, com respectivos resultados, documento que será encaminhando à Secretaria Permanente para que elabore estatística mensal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Com o objetivo de cobrir as despesas de manutenção da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia serão cobradas custas, pagas pelo empregador sobre o valor estabelecido no acordo, num percentual de 10% (dez por cento), limitado a um teto máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§1º - Caso, frustrada a conciliação, fica devido pelo empregador o pagamento de uma taxa no valor correspondente a R$ 75,00 (setenta e cinco reais) a titulo administrativo.

§2º - O recolhimento das custas, através de guia própria, a ser fornecido pela Secretaria Permanente, ficará sob a responsabilidade da empresa, sendo esta quitada no momento do pagamento do acordo ou da primeira parcela.

§3º - As custas arrecadadas serão rateadas igualmente entre os Sindicatos integrantes do presente instrumento, para serem aplicadas no funcionamento da Comissão e aprimoramento dos serviços após deduzidas as despesas.

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - As entidades sindicais poderão elaborar Regulamento a fim de fixar normas complementares de funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia.

Parágrafo único - O Regulamento e posteriores alterações das normas e cláusula e condições fixadas no presente instrumento somente terão validade mediante acordo formal entre as entidades sindicais.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará por igual período da CONVENÇÃO COLETIVO DE TRABALHO 2006/2007, ou seja até 01 de junho de 2006 até 31 de maio de 2007.

Parágrafo único – Fica normatizado que tanto o Empregado quanto o Empregador, embora não sejam obrigados a proceder à conciliação, deverão antes de buscar o poder judiciário, submeter-se à análise do órgão instituído para a Conciliação Trabalhista do Comércio de Cascavel e Região que, em caso de não haver conciliação, fará relatório ou termo do caso, entregando uma via a cada parte, termos em que, havendo demanda judicial, será disponibilizada igual via para o competente juízo.

21) BANCO DE HORAS:
Fica autorizado o acordo de “Banco de Horas” entre empresas e seus empregados,
nos termos do Art. 59 da CLT, sendo que o Sindicato obreiro não se oporá a sua
homologação desde que se siga as determinações da referida lei.

22) DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO:
a) Jornada semanal de trabalho: A duração do trabalho normal não será superior
a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução
ou prorrogação da jornada, mediante acordo coletivo ou individual de trabalho com a devida homologação.

b) Jornada semanal de 36 horas: Nas empresas que realizarem turnos ininterruptos de revezamento, será observada jornada diária de 6 horas e semanal de 36 horas. (Art. 7? CF).

c) Intervalo interjornada: Entre 2(duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. (Art. 66 da CLT).

d) Intervalo intrajornada: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrario não poderá exceder de duas horas.

Parágrafo único - Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar de 4 horas, não sendo computados os referidos intervalos na duração do trabalho.

e) Acordos coletivos ou individuais de trabalho: Fica estabelecido pelo presente instrumento que os empregadores poderão firmar acordos coletivos ou individuais de compensação, redução ou prorrogação da jornada de trabalho, devendo os empregados estarem devidamente assistidos.

Parágrafo único - Os acordos que só entrarão em vigor a partir de suas efetivas homologações junto à autoridade competente, poderão tratar ao mesmo tempo de mais de uma situação e, desde que contenham cláusula que especifique a situação, não impedirão a realização de horas extras para empresas que se utilizarem do regime da compensação de jornada de trabalho.

23) RAIS: As empresas se obrigam a encaminhar as Entidades Sindicais convenentes, uma via de sua RAIS, na mesma ocasião em que façam a entrega das demais aos órgãos oficiais competentes.

24) UNIFORMES: As empresas fornecerão gratuitamente o uniforme, quando por elas exigido o seu uso e, exclusivamente para o trabalho. Quanto a sua conservação, será obedecido o regulamento da empresa.

25) ESTUDANTES: O empregado vestibulando terá abonadas as faltas nos dias em que prestar exames vestibulares na região em que trabalha, devendo comunicar o empregador com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas.

26) PENALIDADES: Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Art. 613, Inc. VIII da CLT, à parte infratora fica obrigada ao pagamento de multa equivalente a 50%(cinqüenta por cento) do maior salário normativo fixado no presente instrumento, devido à época da liquidação do débito, que reverterá em prol da parte prejudicada pela violação.

27) FORO: Fica eleita a Justiça do Trabalho, através das Juntas de Conciliação e Julgamento, como foro, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias ao cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Cascavel, 27 de julho de 2006

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DE CASCAVEL - SINCOPEÇAS – CNPJ: 78.677.952/0001-31
LAURO COLOMBO - PRESIDENTE - CPF: 113.984.501-20


SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CASCAVEL
SINDEC – CNPJ: 78.105.319/0001-79
PAULO ROBERTO MORAIS - PRESIDENTE - CPF 252.544.809-04


 



Voltar