CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2006/2007Convenção Coletiva de Trabalho que entre si ajustam, de um lado, representando os EMPREGADORES, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DE CASCAVEL - SINCOPEÇAS, e de outro lado, representando os EMPREGADOS, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CASCAVEL - “SINDEC”, devidamente assinados por seus presidentes ao final, ambos devidamente autorizados pelas respectivas Assembléias Gerais, tem justo e contratado firmar a presente Convenção, a se reger pelas cláusulas adiante: 01) VIGÊNCIA: 02) ABRANGÊNCIA: A) CONTÍNUO, PACOTEIRO, OFFICE-BOY OU EQUIVALENTES: R$ 352,00
(trezentos e cinqüenta e dois reais); D) COMISSIONADOS: Aos empregados que percebam remunerações a base de comissões, assegura-se garantia mínima de retirada mensal entre seus respectivos salários nominais e comissões, de R$ 489,88 (quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos). a) Cálculo de Férias, Aviso Prévio e 13º salário: Para os cálculos de férias, gozadas ou indenizadas e, aviso prévio, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano. O 13º Salário será corrigido mensalmente no exercício anual. Par.Único: Os que eventualmente já efetuaram a folha no mês de junho, farão ajuste na folha de pagamento de julho. 04) REAJUSTE SALARIAL: Trabalhando e/ou Admitidos em 06/05 .... 5,00% Admitidos em 12/05
.... 2,51% Parágrafo Primeiro - Os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade, não poderão ser compensados por ocasião da correção salarial determinada na presente cláusula. Parágrafo Segundo - Os sindicatos convenentes têm justo e acertado que as condições de correção dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrente no mês de junho de 2006, ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em lei ou, com disposições determinadas por leis futuras. Parágrafo Terceiro - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após junho de 2006, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de Convenções Coletivas ou Termos Aditivos firmados pelas partes. 05) CAIXA: 06) HORAS EXTRAS: Parágrafo Primeiro - Tendo o empregado trabalhado durante
o mês em regime extraordinário mais de 25 (vinte e cinco)
horas, será devido exclusivamente sobre as horas extras que
excederem a este limite, adicional de 85% (oitenta e cinco por cento). 07) ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL: 08) COMPROVANTES DE PAGAMENTOS: 09) QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS: Parágrafo único - Caso o empregado compareça e o empregador não pague no prazo estipulado, sofrerá multa de acordo com o previsto no Par. 8?, do art. 477 da CLT. 10) CONTROLE DE HORÁRIO: Parágrafo único - Exclui-se do presente controle os empregados que exerçam funções de serviço externo não subordinado a horário, devendo tal condição ser, explicitamente referida na CTPS e no Livro de Registro de Empregados. Excluem-se ainda do controle, os gerentes, assim considerados os que, investidos de mandato em forma legal, exerçam encargos de gestão e, pelo padrão mais elevado de vencimentos se diferenciam dos demais empregados, ficando em ambos os casos, assegurado o repouso semanal. (Art. 62, CLT). 11) ALIMENTAÇÃO: 12) PERMANÊNCIA NO RECINTO DE TRABALHO: 13) GARANTIA DE EMPREGO: b) Ao empregado prestes a se aposentar: Ao empregado a que faltem doze meses ou menos para ter direito a aposentadoria por tempo de serviço ou idade, estando já à no mínimo cinco anos trabalhando para o mesmo empregador, é garantido seu emprego até completar o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria, salvo ocorrência de justa causa, cessando esta garantia assim que completado o tempo necessário à obtenção da referida aposentadoria. O empregado deverá informar por escrito. c) Da vítima de acidente de trabalho: Assegura-se estabilidade provisória à vítima de acidente de trabalho, nos termos da Lei 8.213/91, ressalvado possíveis alterações da mesma. 14) PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO SAÚDE OCUPACIONAL -PCMSO:
15) ATESTADOS: 16) TRANSPORTE DOS EMPREGADOS: Parágrafo Primeiro - Portanto, cada empregador somente está obrigado a fornecer a quantidade de vales-transportes que explicitamente comprovar-se serem necessários ao efetivo deslocamento residência - trabalho e vice-versa, de seu empregado no mês, apurando-se esta quantidade pelo número de deslocamentos diários, multiplicados pelo número de dias úteis do mês. Ocorrendo o trabalho em outros dias, também serão fornecidos os vales-transportes necessários. Parágrafo Segundo - Mensalmente, quando o empregador efetuar a entrega dos vales-transportes a seus empregados, deverá providenciar competente recibo de entrega, no qual constará a quantidade de vales-transportes entregues, pelos quais, os empregados assinarão o recebimento. Parágrafo Terceiro - O empregado beneficiário firmará compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, constituindo-se em falta grave a declaração falsa ou seu uso indevido. B) DO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE: 17) HOMOLOGAÇÕES: Parágrafo Primeiro - Por ocasião das referidas homologações, estarão os empregadores obrigados a apresentar Certidão Negativa de débitos as quais terão validade mensal, referente às contribuições devidas aos Sindicatos Profissional e ao Patronal. Parágrafo Segundo - Fica justo e acertado que a Entidade Profissional será responsável pelo fiel cumprimento do pactuado na presente cláusula e, o descumprimento das condições aqui estabelecidas, em todo ou em parte, implicará na extinção de sua vigência. 18) FÉRIAS PROPORCIONAIS: 19) CUSTEIO DA REPRESENTAÇÀO SINDICAL PROFISSIONAL
- REVERSÃO : a) Primeira parcela - 2%(dois por cento) da remuneração
do trabalhador a ser descontado da folha de pagamento do mês
de agosto/06 e recolhido ao Sindec b) Segunda parcela - 2% (dois por cento) da remuneração do trabalhador a ser descontado da folha de pagamento do mês de novembro/06 e recolhido ao Sindec até o dia 10/12//2006. Parágrafo Primeiro - Será obrigatório o desconto
em folha de pagamento da Taxa de Reversão dos novos empregados
admitidos nas empresas após a data base, devendo o recolhimento
ser efetuado ao Sindec até o dia 10 do mês subseqüente,
desde que não tenha recolhido no emprego anterior. Parágrafo Terceiro – Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato ou ao empregador, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao registro da Convenção de Trabalho em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato ou perante o empregador, através de termo redigido por outrem, o qual deve constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a aposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto; Parágrafo Quarto - É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado à elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados; Parágrafo Quinto - O Sindicato Profissional divulgará esta Convenção Coletiva de Trabalho e, especialmente no que se refere às obrigações constantes na presente cláusula, não cabendo ao respectivo Sindicato Patronal ou empregador qualquer ônus acerca de eventuais questionamentos judiciais ou extrajudiciais a respeito das obrigações ora instituídas. Parágrafo Sexto - O desconto da contribuição Assistencial se faz no estrito interesse da entidade laboral e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria a para as negociações coletivas. 20) CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO COMÉRCIO: Considerando o reconhecimento constitucional das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho (art. 7º, inciso XXVI, da Carta da República); Considerando que o processo coletivo constitui prerrogativa sindical (art. 857 da CLT); Considerando o estabelecido na Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a instituição de Comissão Intersindical para tentativa de conciliação dos conflitos individuais do trabalho; Considerando que a referida lei determinou que a constituição da Comissão e suas normas de funcionamento serão definidas pelos Sindicatos em Convenção Coletiva de trabalho. Considerando a necessidade de se buscar formas alternativas de modernização e flexibilidade das relações de capital e trabalho, resolvem pactuar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: CAPÍTULO I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO CLÁUSULA PRIMEIRA - A presente Convenção Coletiva
de Trabalho tem por finalidade instituir normas de funcionamento da
Comissão Intersindical de Conciliação Prévia
entre as empresas que estejam vinculadas ao Sindicato Econômico
acima referido e mesma base territorial, ou seja, o município
de Cascavel – Estado do Paraná. §2º - Tendo a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia como objetivo precípuo à busca de acordo entre as relações de capital e trabalho, somente quando frustrada a tentativa de conciliação é que a demanda será submetida à Justiça do Trabalho. CAPÍTULO II - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA CLÁUSULA SEGUNDA - A Comissão Intersindical de Conciliação Prévia instalada desde 16 de Agosto de 2000, com prazo determinado de funcionamento da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ou seja 31 de Maio de 2007, no seguinte endereço: Rua Rio de Janeiro, 1565 na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, e abrangerá as seguintes atividades econômicas: CLÁUSULA SEGUNDA - A Comissão Intersindical de Conciliação Prévia instalada desde 16 de Agosto de 2000, com prazo determinado de funcionamento da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ou seja 31 de Maio de 2007, no seguinte endereço: Rua Rio de Janeiro, 1565 na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, e abrangerá as seguintes atividades econômicas: • Comércio independente de veículos; CLÁUSULA TERCEIRA - A Comissão Intersindical de Conciliação Prévia será integrada por membros titulares e suplentes, em composição paritária e por uma Secretaria Permanente. §1º - A Comissão Intersindical de Conciliação será constituída, no mínimo, por um membro da categoria econômica e outro da categoria profissional, em composição paritária, bem como por igual número de suplentes. §2º - Em razão da quantidade de demandas que lhe forem submetidas o número de integrantes da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia poderá ser ampliado até o máximo de 5 (cinco) membros de cada categoria, com igual número de suplentes, sempre mantida a composição paritária. §3º - A ampliação do número de membros da Comissão de Conciliação Prévia dependerá de expressa manifestação conjunta dos Presidentes das entidades sindicais que celebram a presente norma coletiva. CLÁUSULA QUARTA - Os integrantes da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia serão indicados pelas respectivas entidades sindicais signatárias do presente instrumento. Parágrafo único - Qualquer integrante da Comissão
fica impedido de atuar no processo de conciliação por
algum dos seguintes motivos, em relação às partes
demandantes: CLÁUSULA QUINTA - Incumbe à Secretaria Permanente: §1º - Todos os documentos referentes ao processo de conciliação deverão ser arquivados na Secretaria Permanente, onde permanecerão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. §2º - Os membros integrantes da Secretaria Permanente serão designados em comum acordo pelas duas entidades sindicais. CLÁUSULA SEXTA - A Comissão de Conciliação Prévia e a Secretaria Permanente terão seu local e horário de funcionamento estabelecidos de comum acordo pelas entidades sindicais que firmam o presente instrumento. CAPÍTULO III – PROCESSO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO CLÁUSULA SÉTIMA - A demanda será formulada por escrito ou oralmente na Secretaria Permanente. §1º - Do documento inicial constarão, de forma
simples e em linguagem acessível: §2º - Poderá ser formulado pedido genérico, quando não possível, desde logo, determinar a extensão da obrigação. §3º - O pedido oral será reduzido a termo pela Secretaria Permanente, podendo ser utilizado o sistema de formulários impressos. §4º - O documento inicial será datado, assinado por qualquer membro da Comissão e entregue aos interessados. CLÁUSULA OITAVA - Após autuação da demanda,
a Secretaria Permanente designará dia e hora para a realização
da sessão de tentativa de conciliação, no prazo
máximo §1º - No caso de apenas o empregado estar presente no
ato da apresentação da demanda, a Secretaria Permanente
expedirá comunicação à empresa, através
de correspondência registrada, com aviso de recebimento ou fax,
enviando cópia do documento inicial e indicando a data e horário
da sessão de tentativa de conciliação. CLÁUSULA NONA - Na data e horário designado para sessão
de tentativa de conciliação, o empregado deverá
comparecer munido da Carteira de Trabalho, ou documento de identidade
e a empresa poderá ser representada por preposto com poder
de decisão. CLÁUSULA DÉCIMA - A sessão de tentativa de conciliação somente será instalada com a presença dos interessados, dos conciliadores em composição paritária e de um secretário. Parágrafo único – o adiamento da sessão de tentativa de conciliação somente será efetuado por motivo relevante, a critério da Comissão, a qual designará, de imediato, nova data para a sua realização. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A tentativa de conciliação
constará dos seguintes procedimentos: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Aceita a conciliação,
será lavrado Termo de Acordo com os seguintes requisitos: Parágrafo único – O Termo de Conciliação será fornecido às partes e uma cópia deverá ser arquivada na Secretaria Permanente. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O Termo de Conciliação constitui título executivo extrajudicial e o não cumprimento do que nele restou avençado implicará execução na Justiça do Trabalho, nos moldes fixados pela legislação específica. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada, com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão. Parágrafo único - Igual procedimento será observado
quando não for realizada a sessão de tentativa de conciliação
no prazo de 10 (dez) dias a partir da provocação do
interessado. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Com o objetivo de cobrir as despesas de manutenção da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia serão cobradas custas, pagas pelo empregador sobre o valor estabelecido no acordo, num percentual de 10% (dez por cento), limitado a um teto máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais). §1º - Caso, frustrada a conciliação, fica devido pelo empregador o pagamento de uma taxa no valor correspondente a R$ 75,00 (setenta e cinco reais) a titulo administrativo. §2º - O recolhimento das custas, através de guia própria, a ser fornecido pela Secretaria Permanente, ficará sob a responsabilidade da empresa, sendo esta quitada no momento do pagamento do acordo ou da primeira parcela. §3º - As custas arrecadadas serão rateadas igualmente
entre os Sindicatos integrantes do presente instrumento, para serem
aplicadas no funcionamento da Comissão e aprimoramento dos
serviços após deduzidas as despesas. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - As entidades sindicais poderão elaborar Regulamento a fim de fixar normas complementares de funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia. Parágrafo único - O Regulamento e posteriores alterações das normas e cláusula e condições fixadas no presente instrumento somente terão validade mediante acordo formal entre as entidades sindicais. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará por igual período da CONVENÇÃO COLETIVO DE TRABALHO 2006/2007, ou seja até 01 de junho de 2006 até 31 de maio de 2007. Parágrafo único – Fica normatizado que tanto o Empregado quanto o Empregador, embora não sejam obrigados a proceder à conciliação, deverão antes de buscar o poder judiciário, submeter-se à análise do órgão instituído para a Conciliação Trabalhista do Comércio de Cascavel e Região que, em caso de não haver conciliação, fará relatório ou termo do caso, entregando uma via a cada parte, termos em que, havendo demanda judicial, será disponibilizada igual via para o competente juízo. 21) BANCO DE HORAS: 22) DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO: b) Jornada semanal de 36 horas: Nas empresas que realizarem turnos ininterruptos de revezamento, será observada jornada diária de 6 horas e semanal de 36 horas. (Art. 7? CF). c) Intervalo interjornada: Entre 2(duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. (Art. 66 da CLT). d) Intervalo intrajornada: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrario não poderá exceder de duas horas. Parágrafo único - Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar de 4 horas, não sendo computados os referidos intervalos na duração do trabalho. e) Acordos coletivos ou individuais de trabalho: Fica estabelecido pelo presente instrumento que os empregadores poderão firmar acordos coletivos ou individuais de compensação, redução ou prorrogação da jornada de trabalho, devendo os empregados estarem devidamente assistidos. Parágrafo único - Os acordos que só entrarão em vigor a partir de suas efetivas homologações junto à autoridade competente, poderão tratar ao mesmo tempo de mais de uma situação e, desde que contenham cláusula que especifique a situação, não impedirão a realização de horas extras para empresas que se utilizarem do regime da compensação de jornada de trabalho. 23) RAIS: As empresas se obrigam a encaminhar as Entidades Sindicais convenentes, uma via de sua RAIS, na mesma ocasião em que façam a entrega das demais aos órgãos oficiais competentes. 24) UNIFORMES: As empresas fornecerão gratuitamente o uniforme,
quando por elas exigido o seu uso e, exclusivamente para o trabalho.
Quanto a sua conservação, será obedecido o regulamento
da empresa. 26) PENALIDADES: Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas
acordadas, em obediência ao disposto no Art. 613, Inc. VIII
da CLT, à parte infratora fica obrigada ao pagamento de multa
equivalente a 50%(cinqüenta por cento) do maior salário
normativo fixado no presente instrumento, devido à época
da liquidação do débito, que reverterá
em prol da parte prejudicada pela violação. Cascavel, 27 de julho de 2006 SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS, PEÇAS
E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DE CASCAVEL - SINCOPEÇAS
– CNPJ: 78.677.952/0001-31
|