CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011//2012


SINDICATO DOS EMPR. COMERCIO DE PECAS E ACESSOR. P/VEICULOS DE CASCAVEL E REGIAO-SINDPECAS, CNPJ n. 07.051.425/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALCIONIR MARTINS;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS, PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS DE CASCAVEL-SINVEPA, CNPJ n. 78.677.952/0001-31, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SANDRO AUGUSTO SABADIN;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2011 a 31 de maio de 2012 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômicas e profissionais do comércio representado pelas Entidades Convenentes no Município de Cascavel, Estado do Paraná, com abrangência territorial em Cascavel/PR.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica assegurado a partir de 1º de junho de 2011 a todos os integrantes da categoria nos cargos ou funções abaixo relacionados, os seguintes Salários Normativos.
a) Contínuo, pacoteiro, office-boy ou equivalentes - R$ 579,00 (Quinhentos e setenta e nove reais);
b) Auxiliar, zeladora, porteiro ou equivalentes - R$ 606,00 (Seiscentos e seis reais);
c) Demais Cargos ou Funções - R$ 747,00 (Setecentos e quarenta e sete reais);
d) COMISSIONADOS: Aos empregados que percebam remuneração a base de comissões, assegura-se a partir de 1º de junho de 2010, garantia mínima de retirada mensal entre seus respectivos salários nominais e comissões, de R$ 769,00 (Setecentos e sessenta e nove reais).
a) Cálculo de Férias, Aviso Prévio e 13º Salário:
Para os cálculos de férias gozadas ou indenizadas e Aviso Prévio, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano. O 13º salário será corrigido mensalmente no exercício anual.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em primeiro de junho de 2011, será concedida correção salarial a todos os empregados da categoria, aplicando-se respectivamente, sobre a parte fixa dos salários percebidos em junho/2010.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados admitidos após 1º de junho de 2010, será garantido o reajuste estabelecido nesta clausula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo:
Trabalhando e/ou Admitidos em:

Mês Admis. Total Mês Admis. Total Mês Admis. Total Mês Admis. Total
jun de 2010 8,20% set de 2010 6,15% dez de 2010 4,10% mar de 2011 2,05%
jul de 2010 7,52% out de 2010 5,47% jan de 2011 3,42% abr de 2011 1,37%
ago de 2010 6,84% nov de 2010 4,78% fev de 2011 2,73% mai de 2011 0,69%





Parágrafo Segundo - Os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade, não poderão ser compensados por ocasião da correção salarial determinada na presente cláusula.
Parágrafo Terceiro - Os sindicatos convenentes têm justo e acertado que as condições de correção dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrente no mês de junho de 2011, ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em lei ou, com disposições determinadas por leis futuras.
Parágrafo Quarto - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após junho de 2011 serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de Convenções Coletivas ou Termos Aditivos firmados pelas partes.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA QUINTA - CAIXA
a) Prestação de Contas: Aos empregados que exerçam a função de caixa, enquanto atuarem junto ao público, na recepção de pagamentos de verbas, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de créditos ou documentos e, sendo obrigados à prestação de contas aos interessados a seu cargo, desde que observando estritamente as instruções do empregador, a título de quebra de caixa, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 10% (dez por cento) do Salário Normativo fixado na letra “C” da cláusula 03.
b) Conferência: A conferência de valores e documentos de caixa deverá ser feita pelo empregador ou superior hierárquico na presença do empregado responsável, sob pena de não poder imputar ao mesmo, eventual diferença verificada a posterior.
c) Cheques sem fundo: O empregador somente poderá cobrar do empregado, valores de cheque recebidos de clientes em pagamentos, caso o mesmo descumpra as regras preestabelecidas para o procedimento, em documento devidamente assinado pelas partes, com cópia ao empregado.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA SEXTA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
a) Do exercício do direito do vale-transporte: De acordo com o estabelecido pela legislação vigente para o exercício do direito de receber o vale-transporte o empregado informará ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os serviços e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência - trabalho e vice-versa, devendo esta informação ser atualizada anualmente ou, sempre que ocorrer alteração das informações prestadas, sob pena da suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
Parágrafo Primeiro - Portanto, cada empregador somente está obrigado a fornecer a quantidade de vales-transportes que explicitamente comprovar-se ser necessários ao efetivo deslocamento residência - trabalho e vice-versa, de seu empregado no mês, apurando-se esta quantidade pelo número de deslocamentos diários, multiplicados pelo número de dias úteis do mês. Ocorrendo o trabalho em outros dias, também serão fornecidos os vales-transportes necessários.
Parágrafo Segundo - Mensalmente, quando o empregador efetuar a entrega dos vales-transportes as seus empregados, deverá providenciar competente recibo de entrega, no qual constará a quantidade de vales-transportes entregues, pelos quais, os empregados assinarão o recebimento.
Parágrafo Terceiro - O empregado beneficiário firmará compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, constituindo-se em falta grave a declaração falsa ou seu uso indevido.
b) Do Custeio do Vale-Transporte:
O Vale-transporte será custeado pelo empregado beneficiado, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagem e, pelo empregador no que exceder a parcela anteriormente referida, ficando o empregador, autorizado a descontar mensalmente o valor da citada parcela.

Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual ficam os empregadores obrigados a pagar as verbas rescisórias, fornecer cópia da rescisão e dar baixa na CTPS no prazo legal. Caso o empregado não compareça a empresa ou local determinado para homologação nesse prazo, esta comunicará o fato por escrito, em quarenta e oito horas, a Entidade Profissional.
Parágrafo único - Caso o empregado compareça e o empregador não pague no prazo estipulado, sofrerá multa de acordo com o previsto no Par. 8?, do art. 477 da CLT.

CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES
As partes têm justo e acertado a continuidade da obrigatoriedade da realização de homologações de todas as rescisões de contratos de trabalho dos empregados com 6 (seis) meses ou mais trabalhados ao mesmo empregador estabelecida a partir de julho de 1996, devendo tais homologações, preferencialmente, serem efetuadas junto à sede do Sindicato Profissional.
Parágrafo Primeiro - Por ocasião das referidas homologações, estarão os empregadores obrigados a apresentar Certidão Negativa de débitos as quais terão validade anual referente às contribuições devidas aos Sindicatos Profissional e Patronal.
Parágrafo Segundo - Fica justo e acertado que a Entidade Profissional será responsável pelo fiel cumprimento do pactuado na presente cláusula e, o descumprimento das condições aqui estabelecidas, em todo ou em parte, implicará na extinção de sua vigência.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão anotados a função exercida e o salário de admissão, devendo-se em caso de celebração de contrato de experiência, anotar também o prazo combinado para duração do mesmo.

CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Nos contracheque ou comprovantes de pagamentos mensais, deverá estar identificado o empregado, o empregador e o mês a que se refere, devendo ainda constar às importâncias pagas, com os títulos a que foram pagos, os descontos feitos, com a indicação de sua razão ou destino e o valor do recolhimento do FGTS.

Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADAS GESTANTES
É garantida a estabilidade provisória da gestante, desde a confirmação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto, desde que o empregador tenha conhecimento da gravidez, através de atestado médico e devida prova laboratorial entregues contra-recibo, ressalvada a hipótese de demissão por justa causa. Na falta de contra-recibo, a gestante poderá valer-se de outro meio de prova em direito admitida, para a comprovação do conhecimento do empregador, de seu estado de gravidez.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PRESTE A SE APOSENTAR
Ao empregado a que faltem doze meses ou menos para ter direito a aposentadoria por tempo de serviço ou idade, estando já à no mínimo cinco anos trabalhando para o mesmo empregador, é garantido seu emprego até completar o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria, salvo ocorrência de justa causa, cessando esta garantia assim que completado o tempo necessário à obtenção da referida aposentadoria. O empregado deverá informar por escrito.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
O empregador que não disponha de cantina ou refeitório destinará local em condições de higiene e apto aos lanches de seus empregados, podendo também, liberá-los para o fazê-lo em local externo, não sendo computado em ambos os casos, como jornada de trabalho. Caso a empresa forneça refeições ou lanches, poderá efetuar os descontos a esse título, conforme a Lei.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERMANÊNCIA NO RECINTO DE TRABALHO
Os empregadores poderão autorizar a permanência de seus empregados no recinto de trabalho para o gozo de intervalo para descanso (Art. 71 da CLT), desde que não venha atrapalhar as atividades do empregador. Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente o uniforme, quando por elas exigido o seu uso e, exclusivamente para o trabalho. Quanto a sua conservação, será obedecido o regulamento da empresa.

Outras estabilidades

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Assegura-se estabilidade provisória à vítima de acidente de trabalho, nos termos da Lei 8.213/91, ressalvado possíveis alterações da mesma.

Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Controle da Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DE HORÁRIO
Nos estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados será obrigatório utilizar controle documental de jornada de trabalho.
Parágrafo único - Exclui-se do presente controle os empregados que exerçam funções de serviço externo não subordinado a horário, devendo tal condição ser, explicitamente referida na CTPS e no Livro de Registro de Empregados. Excluem-se ainda do controle, os gerentes, assim considerados os que, investidos de mandato em forma legal, exerçam encargos de gestão e, pelo padrão mais elevado de vencimentos se diferenciam dos demais empregados, ficando em ambos os casos, assegurado o repouso semanal. (Art. 62, CLT).

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
a) Jornada semanal de trabalho: A duração do trabalho normal não será superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução ou prorrogação da jornada, mediante acordo coletivo ou individual de trabalho com a devida homologação.
b) Jornada semanal de 36 horas: Nas empresas que realizarem turnos ininterruptos de revezamento, será observada jornada diária de 6 horas e semanal de 36 horas. (Art. 7? CF).
c) Intervalo interjornada: Entre 02 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. (Art. 66 da CLT).
d) Intervalo intrajornada: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrario não poderá exceder de duas horas.
Parágrafo único - Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar de 4 horas, não sendo computados os referidos intervalos na duração do trabalho.
e) Acordos coletivos ou individuais de trabalho: Fica estabelecido pelo presente instrumento que os empregadores poderão firmar acordos coletivos ou individuais de compensação, redução ou prorrogação da jornada de trabalho, devendo os empregados estar devidamente assistidos.
Parágrafo único - Os acordos que só entrarão em vigor a partir de suas efetivas homologações junto à autoridade competente, poderão tratar ao mesmo tempo de mais de uma situação e, desde que contenham cláusula que especifique a situação, não impedirão a realização de horas extras para empresas que se utilizarem do regime da compensação de jornada de trabalho.

Faltas

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E EXAMES LABORATORIAIS
Serão aceitos para justificação de faltas, atestados médicos assinados por profissionais da Previdência Social (INSS), por profissionais que prestam serviços médicos aos Sindicatos convenentes ou pelos contratados ou indicados pela empresa ou Sindicato. Poderá a empresa solicitar a comprovação do atestado por uma das fórmulas citadas na presente cláusula, ficando o ônus decorrente a seu encargo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTUDANTE
O empregado vestibulando terá abonadas as faltas nos dias em que prestar exames vestibulares na região em que trabalha, devendo comunicar o empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fica autorizado o acordo de “Banco de Horas” entre empresas e seus empregados, nos termos do Art. 59 da CLT, sendo que o Sindicato obreiro não se oporá a sua homologação desde que se sigam às determinações da referida lei.

Férias e Licenças

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O Empregado que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Profissionais de Saúde e Segurança

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO)
Ficam através deste Acordo Coletivo de Trabalho desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas com até 50 empregados, com grau de risco 1 e 2 e até 20 empregados no grau de risco 3 e 4, segundo o quadro da NR-4.

Relações Sindicais

Garantias a Diretores Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA A DIRETORIA DO SINDICATO
A Empresa se obriga a liberar um Diretor do Sindicato Laboral por, no mínimo, 03 dias durante a vigência do presente termo para cuidar de assuntos do Sindicato.

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RAIS
As empresas se obrigam a encaminhar as Entidades Sindicais convenentes, uma via de sua RAIS, na mesma ocasião em que façam a entrega das demais aos órgãos oficiais competentes.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CUSTEIO DA REPRESENTAÇÀO SINDICAL PROFISSIONAL- REVERSÃO
Haverá Reversão Salarial, a ser descontada pelas empresas em folha de pagamento de seus respectivos empregados e recolhido em favor do SINDPEÇAS Sindicato dos Empregados, para respectivo custeio da necessária representação sindical, no valor equivalente a 4% (quatro por cento) da remuneração “per capita”, não superior a R$ 30,00 (trinta reais) a ser descontados e recolhidos da seguinte forma:
a) Primeira parcela - 2% (dois por cento) da remuneração do trabalhador a ser descontado da folha de pagamento do mês de janeiro/2012 e recolhido ao SINDPEÇAS até o dia 07/02/2012;
b) Segunda parcela - 2% (dois por cento) da remuneração do trabalhador a ser descontado da folha de pagamento do mês de maio/2012 e recolhido ao SINDPEÇAS até o dia 07/06/2012.
Parágrafo Primeiro - Será obrigatório o desconto em folha de pagamento da Reversão Salarial dos novos empregados admitidos nas empresas após a data base, devendo o recolhimento ser efetuado ao SINDPEÇAS até o dia 07 do mês subsequente, desde que não tenha recolhido no emprego anterior.
Parágrafo Segundo - Em caso de não recolhimento dos valores descontados até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa restabelecida no Artigo 600 da CLT.
Parágrafo Terceiro - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato ou ao empregador, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao registro da Convenção de Trabalho em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato ou perante o empregador, através de termo redigido por outrem, o qual deve constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a aposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto;
Parágrafo Quarto - É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento de pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado à elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados;
Parágrafo Quinto - O Sindicato Profissional divulgará esta Convenção Coletiva de Trabalho e, especialmente no que se refere às obrigações constantes na presente cláusula, não cabendo ao respectivo Sindicato Patronal ou empregador qualquer ônus acerca de eventuais questionamentos judiciais ou extrajudiciais a respeito das obrigações ora instituídas.
Parágrafo Sexto - O desconto da contribuição Assistencial se faz no estrito interesse da entidade laboral e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria a para as negociações coletivas.

Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Art. 613, Inc. VIII da CLT, à parte infratora fica obrigada ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário normativo fixado no presente instrumento, devido à época da liquidação do débito, que reverterá em prol da parte prejudicada pela violação.

Outras Disposições

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORO
Fica eleita a Justiça do Trabalho, através das Juntas de Conciliação e Julgamento, como foro, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias ao cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.


ALCIONIR MARTINS
Presidente
SINDICATO DOS EMPR. COMERCIO DE PECAS E ACESSOR. P/VEICULOS DE CASCAVEL E REGIAO-SINDPECAS

SANDRO AUGUSTO SABADIN
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS, PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS DE CASCAVEL-SINVEPA


 

 


 



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