|
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2011//2012
SINDICATO DOS EMPR. COMERCIO DE PECAS E ACESSOR. P/VEICULOS DE CASCAVEL
E REGIAO-SINDPECAS, CNPJ n. 07.051.425/0001-79, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). ALCIONIR MARTINS;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS, PECAS E ACESSORIOS PARA
VEICULOS DE CASCAVEL-SINVEPA, CNPJ n. 78.677.952/0001-31, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SANDRO AUGUSTO SABADIN;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2011
a 31 de maio de 2012 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) econômicas e profissionais do comércio
representado pelas Entidades Convenentes no Município de Cascavel,
Estado do Paraná, com abrangência territorial em Cascavel/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica assegurado a partir de 1º de junho de 2011 a todos os integrantes
da categoria nos cargos ou funções abaixo relacionados,
os seguintes Salários Normativos.
a) Contínuo, pacoteiro, office-boy ou equivalentes - R$ 579,00
(Quinhentos e setenta e nove reais);
b) Auxiliar, zeladora, porteiro ou equivalentes - R$ 606,00 (Seiscentos
e seis reais);
c) Demais Cargos ou Funções - R$ 747,00 (Setecentos
e quarenta e sete reais);
d) COMISSIONADOS: Aos empregados que percebam remuneração
a base de comissões, assegura-se a partir de 1º de junho
de 2010, garantia mínima de retirada mensal entre seus respectivos
salários nominais e comissões, de R$ 769,00 (Setecentos
e sessenta e nove reais).
a) Cálculo de Férias, Aviso Prévio e 13º
Salário:
Para os cálculos de férias gozadas ou indenizadas e
Aviso Prévio, adotar-se-á a média corrigida das
comissões pagas no ano. O 13º salário será
corrigido mensalmente no exercício anual.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em primeiro de junho de 2011, será concedida correção
salarial a todos os empregados da categoria, aplicando-se respectivamente,
sobre a parte fixa dos salários percebidos em junho/2010.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados admitidos após
1º de junho de 2010, será garantido o reajuste estabelecido
nesta clausula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço,
conforme tabela abaixo:
Trabalhando e/ou Admitidos em:
Mês Admis. Total Mês Admis. Total Mês Admis. Total
Mês Admis. Total
jun de 2010 8,20% set de 2010 6,15% dez de 2010 4,10% mar de 2011
2,05%
jul de 2010 7,52% out de 2010 5,47% jan de 2011 3,42% abr de 2011
1,37%
ago de 2010 6,84% nov de 2010 4,78% fev de 2011 2,73% mai de 2011
0,69%
Parágrafo Segundo - Os aumentos salariais decorrentes de promoção,
transferência de cargo, equiparação salarial por
ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade,
não poderão ser compensados por ocasião da correção
salarial determinada na presente cláusula.
Parágrafo Terceiro - Os sindicatos convenentes têm justo
e acertado que as condições de correção
dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem
todos os interesses de atualização salarial ocorrente
no mês de junho de 2011, ficando vedada qualquer superposição,
reincidência ou acumulação com eventuais reajustes,
abonos e similares estabelecidos em lei ou, com disposições
determinadas por leis futuras.
Parágrafo Quarto - As eventuais antecipações,
reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que
vierem a ser concedidos após junho de 2011 serão compensados
com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição
de Convenções Coletivas ou Termos Aditivos firmados
pelas partes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - CAIXA
a) Prestação de Contas: Aos empregados que exerçam
a função de caixa, enquanto atuarem junto ao público,
na recepção de pagamentos de verbas, conferindo dinheiro,
cheques, cartões de crédito e outros títulos
de créditos ou documentos e, sendo obrigados à prestação
de contas aos interessados a seu cargo, desde que observando estritamente
as instruções do empregador, a título de quebra
de caixa, terão uma tolerância mensal máxima equivalente
a 10% (dez por cento) do Salário Normativo fixado na letra
“C” da cláusula 03.
b) Conferência: A conferência de valores e documentos
de caixa deverá ser feita pelo empregador ou superior hierárquico
na presença do empregado responsável, sob pena de não
poder imputar ao mesmo, eventual diferença verificada a posterior.
c) Cheques sem fundo: O empregador somente poderá cobrar do
empregado, valores de cheque recebidos de clientes em pagamentos,
caso o mesmo descumpra as regras preestabelecidas para o procedimento,
em documento devidamente assinado pelas partes, com cópia ao
empregado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SEXTA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
a) Do exercício do direito do vale-transporte: De acordo com
o estabelecido pela legislação vigente para o exercício
do direito de receber o vale-transporte o empregado informará
ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os serviços
e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência
- trabalho e vice-versa, devendo esta informação ser
atualizada anualmente ou, sempre que ocorrer alteração
das informações prestadas, sob pena da suspensão
do benefício até o cumprimento dessa exigência.
Parágrafo Primeiro - Portanto, cada empregador somente está
obrigado a fornecer a quantidade de vales-transportes que explicitamente
comprovar-se ser necessários ao efetivo deslocamento residência
- trabalho e vice-versa, de seu empregado no mês, apurando-se
esta quantidade pelo número de deslocamentos diários,
multiplicados pelo número de dias úteis do mês.
Ocorrendo o trabalho em outros dias, também serão fornecidos
os vales-transportes necessários.
Parágrafo Segundo - Mensalmente, quando o empregador efetuar
a entrega dos vales-transportes as seus empregados, deverá
providenciar competente recibo de entrega, no qual constará
a quantidade de vales-transportes entregues, pelos quais, os empregados
assinarão o recebimento.
Parágrafo Terceiro - O empregado beneficiário firmará
compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu
efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, constituindo-se
em falta grave a declaração falsa ou seu uso indevido.
b) Do Custeio do Vale-Transporte:
O Vale-transporte será custeado pelo empregado beneficiado,
na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário
básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais
ou vantagem e, pelo empregador no que exceder a parcela anteriormente
referida, ficando o empregador, autorizado a descontar mensalmente
o valor da citada parcela.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual ficam os empregadores obrigados a pagar
as verbas rescisórias, fornecer cópia da rescisão
e dar baixa na CTPS no prazo legal. Caso o empregado não compareça
a empresa ou local determinado para homologação nesse
prazo, esta comunicará o fato por escrito, em quarenta e oito
horas, a Entidade Profissional.
Parágrafo único - Caso o empregado compareça
e o empregador não pague no prazo estipulado, sofrerá
multa de acordo com o previsto no Par. 8?, do art. 477 da CLT.
CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES
As partes têm justo e acertado a continuidade da obrigatoriedade
da realização de homologações de todas
as rescisões de contratos de trabalho dos empregados com 6
(seis) meses ou mais trabalhados ao mesmo empregador estabelecida
a partir de julho de 1996, devendo tais homologações,
preferencialmente, serem efetuadas junto à sede do Sindicato
Profissional.
Parágrafo Primeiro - Por ocasião das referidas homologações,
estarão os empregadores obrigados a apresentar Certidão
Negativa de débitos as quais terão validade anual referente
às contribuições devidas aos Sindicatos Profissional
e Patronal.
Parágrafo Segundo - Fica justo e acertado que a Entidade Profissional
será responsável pelo fiel cumprimento do pactuado na
presente cláusula e, o descumprimento das condições
aqui estabelecidas, em todo ou em parte, implicará na extinção
de sua vigência.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão anotados
a função exercida e o salário de admissão,
devendo-se em caso de celebração de contrato de experiência,
anotar também o prazo combinado para duração
do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Nos contracheque ou comprovantes de pagamentos mensais, deverá
estar identificado o empregado, o empregador e o mês a que se
refere, devendo ainda constar às importâncias pagas,
com os títulos a que foram pagos, os descontos feitos, com
a indicação de sua razão ou destino e o valor
do recolhimento do FGTS.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho,
Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADAS GESTANTES
É garantida a estabilidade provisória da gestante, desde
a confirmação da gravidez até 180 (cento e oitenta)
dias após o parto, desde que o empregador tenha conhecimento
da gravidez, através de atestado médico e devida prova
laboratorial entregues contra-recibo, ressalvada a hipótese
de demissão por justa causa. Na falta de contra-recibo, a gestante
poderá valer-se de outro meio de prova em direito admitida,
para a comprovação do conhecimento do empregador, de
seu estado de gravidez.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO
PRESTE A SE APOSENTAR
Ao empregado a que faltem doze meses ou menos para ter direito a aposentadoria
por tempo de serviço ou idade, estando já à no
mínimo cinco anos trabalhando para o mesmo empregador, é
garantido seu emprego até completar o tempo necessário
à obtenção de sua aposentadoria, salvo ocorrência
de justa causa, cessando esta garantia assim que completado o tempo
necessário à obtenção da referida aposentadoria.
O empregado deverá informar por escrito.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
O empregador que não disponha de cantina ou refeitório
destinará local em condições de higiene e apto
aos lanches de seus empregados, podendo também, liberá-los
para o fazê-lo em local externo, não sendo computado
em ambos os casos, como jornada de trabalho. Caso a empresa forneça
refeições ou lanches, poderá efetuar os descontos
a esse título, conforme a Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERMANÊNCIA NO RECINTO
DE TRABALHO
Os empregadores poderão autorizar a permanência de seus
empregados no recinto de trabalho para o gozo de intervalo para descanso
(Art. 71 da CLT), desde que não venha atrapalhar as atividades
do empregador. Tal situação, se efetivada, não
ensejará trabalho extraordinário ou remuneração
correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente o uniforme, quando por
elas exigido o seu uso e, exclusivamente para o trabalho. Quanto a
sua conservação, será obedecido o regulamento
da empresa.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VÍTIMA DE ACIDENTE
DE TRABALHO
Assegura-se estabilidade provisória à vítima
de acidente de trabalho, nos termos da Lei 8.213/91, ressalvado possíveis
alterações da mesma.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DE HORÁRIO
Nos estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados será obrigatório
utilizar controle documental de jornada de trabalho.
Parágrafo único - Exclui-se do presente controle os
empregados que exerçam funções de serviço
externo não subordinado a horário, devendo tal condição
ser, explicitamente referida na CTPS e no Livro de Registro de Empregados.
Excluem-se ainda do controle, os gerentes, assim considerados os que,
investidos de mandato em forma legal, exerçam encargos de gestão
e, pelo padrão mais elevado de vencimentos se diferenciam dos
demais empregados, ficando em ambos os casos, assegurado o repouso
semanal. (Art. 62, CLT).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
a) Jornada semanal de trabalho: A duração do trabalho
normal não será superior a 8 horas diárias e
44 semanais, facultada a compensação de horários
e a redução ou prorrogação da jornada,
mediante acordo coletivo ou individual de trabalho com a devida homologação.
b) Jornada semanal de 36 horas: Nas empresas que realizarem turnos
ininterruptos de revezamento, será observada jornada diária
de 6 horas e semanal de 36 horas. (Art. 7? CF).
c) Intervalo interjornada: Entre 02 (duas) jornadas de trabalho haverá
um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
(Art. 66 da CLT).
d) Intervalo intrajornada: Em qualquer trabalho contínuo, cuja
duração exceda de 6 horas, é obrigatória
a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação
de no mínimo uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção
coletiva em contrario não poderá exceder de duas horas.
Parágrafo único - Não excedendo de 6 horas o
trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo
de 15 minutos quando a duração ultrapassar de 4 horas,
não sendo computados os referidos intervalos na duração
do trabalho.
e) Acordos coletivos ou individuais de trabalho: Fica estabelecido
pelo presente instrumento que os empregadores poderão firmar
acordos coletivos ou individuais de compensação, redução
ou prorrogação da jornada de trabalho, devendo os empregados
estar devidamente assistidos.
Parágrafo único - Os acordos que só entrarão
em vigor a partir de suas efetivas homologações junto
à autoridade competente, poderão tratar ao mesmo tempo
de mais de uma situação e, desde que contenham cláusula
que especifique a situação, não impedirão
a realização de horas extras para empresas que se utilizarem
do regime da compensação de jornada de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E EXAMES
LABORATORIAIS
Serão aceitos para justificação de faltas, atestados
médicos assinados por profissionais da Previdência Social
(INSS), por profissionais que prestam serviços médicos
aos Sindicatos convenentes ou pelos contratados ou indicados pela
empresa ou Sindicato. Poderá a empresa solicitar a comprovação
do atestado por uma das fórmulas citadas na presente cláusula,
ficando o ônus decorrente a seu encargo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTUDANTE
O empregado vestibulando terá abonadas as faltas nos dias em
que prestar exames vestibulares na região em que trabalha,
devendo comunicar o empregador com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fica autorizado o acordo de “Banco de Horas” entre empresas
e seus empregados, nos termos do Art. 59 da CLT, sendo que o Sindicato
obreiro não se oporá a sua homologação
desde que se sigam às determinações da referida
lei.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O Empregado que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço
tem direito a férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO
DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO)
Ficam através deste Acordo Coletivo de Trabalho desobrigados
de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas com até
50 empregados, com grau de risco 1 e 2 e até 20 empregados
no grau de risco 3 e 4, segundo o quadro da NR-4.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA A DIRETORIA
DO SINDICATO
A Empresa se obriga a liberar um Diretor do Sindicato Laboral por,
no mínimo, 03 dias durante a vigência do presente termo
para cuidar de assuntos do Sindicato.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RAIS
As empresas se obrigam a encaminhar as Entidades Sindicais convenentes,
uma via de sua RAIS, na mesma ocasião em que façam a
entrega das demais aos órgãos oficiais competentes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CUSTEIO DA REPRESENTAÇÀO
SINDICAL PROFISSIONAL- REVERSÃO
Haverá Reversão Salarial, a ser descontada pelas empresas
em folha de pagamento de seus respectivos empregados e recolhido em
favor do SINDPEÇAS Sindicato dos Empregados, para respectivo
custeio da necessária representação sindical,
no valor equivalente a 4% (quatro por cento) da remuneração
“per capita”, não superior a R$ 30,00 (trinta reais)
a ser descontados e recolhidos da seguinte forma:
a) Primeira parcela - 2% (dois por cento) da remuneração
do trabalhador a ser descontado da folha de pagamento do mês
de janeiro/2012 e recolhido ao SINDPEÇAS até o dia 07/02/2012;
b) Segunda parcela - 2% (dois por cento) da remuneração
do trabalhador a ser descontado da folha de pagamento do mês
de maio/2012 e recolhido ao SINDPEÇAS até o dia 07/06/2012.
Parágrafo Primeiro - Será obrigatório o desconto
em folha de pagamento da Reversão Salarial dos novos empregados
admitidos nas empresas após a data base, devendo o recolhimento
ser efetuado ao SINDPEÇAS até o dia 07 do mês
subsequente, desde que não tenha recolhido no emprego anterior.
Parágrafo Segundo - Em caso de não recolhimento dos
valores descontados até a data aprazada, o empregador arcará
com o ônus, acrescido da multa restabelecida no Artigo 600 da
CLT.
Parágrafo Terceiro - Fica assegurado aos empregados o direito
de oposição do desconto da referida taxa, a qual deverá
ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato
ou ao empregador, até o dia 10 (dez) do mês subsequente
ao registro da Convenção de Trabalho em requerimento
manuscrito, com identificação e assinatura do oponente,
salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá
opor-se pessoalmente na sede do Sindicato ou perante o empregador,
através de termo redigido por outrem, o qual deve constar sua
firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se
a aposição for apresentada perante o Sindicato, será
fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado
ao empregador para que não seja efetuado o desconto;
Parágrafo Quarto - É vedado aos empregadores ou aos
seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de
departamento de pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer
procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição
ao desconto, lhes sendo igualmente vedado à elaboração
de modelos de documento de oposição para serem copiados
pelos empregados;
Parágrafo Quinto - O Sindicato Profissional divulgará
esta Convenção Coletiva de Trabalho e, especialmente
no que se refere às obrigações constantes na
presente cláusula, não cabendo ao respectivo Sindicato
Patronal ou empregador qualquer ônus acerca de eventuais questionamentos
judiciais ou extrajudiciais a respeito das obrigações
ora instituídas.
Parágrafo Sexto - O desconto da contribuição
Assistencial se faz no estrito interesse da entidade laboral e se
destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para
a assistência ao membro da respectiva categoria a para as negociações
coletivas.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas acordadas, em
obediência ao disposto no Art. 613, Inc. VIII da CLT, à
parte infratora fica obrigada ao pagamento de multa equivalente a
50% (cinqüenta por cento) do maior salário normativo fixado
no presente instrumento, devido à época da liquidação
do débito, que reverterá em prol da parte prejudicada
pela violação.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORO
Fica eleita a Justiça do Trabalho, através das Juntas
de Conciliação e Julgamento, como foro, para dirimir
quaisquer dúvidas ou controvérsias ao cumprimento da
presente Convenção Coletiva de Trabalho.
ALCIONIR MARTINS
Presidente
SINDICATO DOS EMPR. COMERCIO DE PECAS E ACESSOR. P/VEICULOS DE CASCAVEL
E REGIAO-SINDPECAS
SANDRO AUGUSTO SABADIN
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS, PECAS E ACESSORIOS PARA
VEICULOS DE CASCAVEL-SINVEPA
|