CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
SETOR COMÉRCIO VAREJISTA

Que entre si ajustam, de um lado, representando os EMPREGADORES, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DE CASCAVEL - SINCOPEÇAS, inscrito no CNPJ nº 78.677.952/0001-31, Registro Ministério do Trabalho nº 002.152.02255-0, nº do Recadastramento SR 05938, representado neste ato por seu presidente senhor SANDRO AUGUSTO SABADIN, brasileiro, casado, portador do CPF nº: 797.105.229-49 e de outro lado, representando os EMPREGADOS, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CASCAVEL - SITROVEL, inscritos no CNPJ nº 77.841.682/0001-90, Registro Ministério do Trabalho nº 008.241.87748-8, nº do Recadastramento SR 10772, representado pelo seu presidente HILMAR ADAMS, portador do CPF nº 057.600.200-30, todos devidamente autorizados pelas respectivas assembléias Gerais, tem justos e contratados a firmar a presente convenção Coletiva de trabalho a se reger pelas seguintes cláusulas.

01) VIGÊNCIA:
A vigência da Convenção Coletiva de Trabalho é de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de agosto de 2010 e, com término em 31 de julho de 2011.

02) ABRANGÊNCIA E EXCLUSÕES:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os motoristas (Condutores de Veículos Rodoviários), Motoristas (Entregadores Pracistas), Motoristas (Vendedores), Motociclistas e Ajudantes de Motoristas categoria diferenciada que mantenham vínculo, com controle de horário nas empresas do Comércio Varejista, representada pela entidade patronal, da respectiva categoria econômica e profissional do setor rodoviário representado pelas Entidades Convenentes nos Municípios Cascavel, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Catanduvas, Corbélia, Diamante do Sul, Guaraniaçu, Iguatu, Lindoeste, Quedas do Iguaçu, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste e Três Barras do Paraná.

2.1 - EXCLUSÕES: Restam excluídos, expressamente, da abrangência do presente instrumento, os motoristas (Condutores de Veículos Rodoviários), Motoristas (Entregadores Pracistas), Motoristas (Vendedores), Manobristas, Motociclistas e Ajudantes de Motoristas categoria diferenciada, com vínculo nas empresas do Comércio Varejista, representadas pelas entidades patronais, que mantenham acordos coletivos próprios, com o sindicato profissional signatário do presente instrumento, hipótese em que prevalecerão estes, excluídas expressamente as respectivas empresas e empregados da incidência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

03) REAJUSTE SALARIAL:
Em primeiro de agosto de 2010, será concedida correção salarial a todos os empregados da categoria, aplicando-se respectivamente, sobre a parte fixa dos salários percebidos em JULHO/2009 o percentual de 7% (sete por cento).

04) CONDIÇÕES DE TRABALHO PREVISTAS NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PREPONDERANTE:
As condições de trabalho fixadas na Convenção Coletiva da categoria predominante nas empresas, firmadas pelas entidades patronais participantes da Convenção Coletiva de Trabalho e os Sindicatos representantes dos Empregados da Categoria predominante correspondente, serão aplicadas aos Motoristas, no que aqui não for regulado ou não for conflitante com as disposições aqui adotadas, obrigando-se os Sindicatos Patronais a fornecerem copias das mesmas e de seus Termos Aditivos.

05) SALÁRIOS NORMATIVOS:
Fica assegurado a partir de 1º de agosto de 2010 a 31 de julho de 2011, os seguintes Salários Normativo correspondente aos seguintes valores mensais.

a) Motoristas de Jamanta, Carreta, Semi-reboques e Bitrem - R$ 1.042,00 (Hum mil e quarenta e dois reais).

b) Motoristas de Caminhões Truck - R$ 870,00 (Oitocentos e setenta reais).

c) Motoristas de Caminhões de grande porte como Toco - R$ 761,00 (Setecentos e sessenta e um reais).

d) Motoristas de Veículos leves (Kombi, semelhante e operadores de empilhadeira) e caminhões (como MB/680 e semelhantes) - R$ 688,50 (Seiscentos e oitenta e oito reais e cinqüenta centavos).

e) Motociclistas - R$ 596,00 (Quinhentos e noventa e seis reais).

f) Ajudantes de Motoristas - R$ 550,00 (Quinhentos e cinquenta reais).

Parágrafo primeiro: Caso os empregados citados nesta clausula necessitem efetuar gastos com jornadas externas como combustível, refeições, hospedagem, etc, tais dispêndios não se constituirão em salários.

Parágrafo segundo: As diferenças dos salários e partir de 1º de agosto devem ser quitadas no máximo até o final do ano.

06) PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL- (PCMSO).
Ficam através deste Acordo Coletivo de Trabalho desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas com até 50 empregados, com grau de risco 1 e 2 e até 20 empregados no grau de risco 3 e 4, segundo o quadro da NR-4.

07) EMPREGADAS GESTANTES:
A empregada gestante é garantido:
a) Licença, sem prejuízo do emprego e salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias;

b) Estabilidade provisória, desde a confirmação de gravidez através de atestado médico entregue ao empregador, até 05 (cinco) meses após o parto.

08) ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL:
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão anotados a função exercida e o salário percebido, bem como o contrato de experiência e o prazo de sua duração.

09) COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
As empresas fornecerão obrigatoriamente, aos empregados, comprovante de pagamento, especificando o nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os descontos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS.

10) ALIMENTAÇÃO:
O empregador que não disponha de cantina ou refeitório, destinará local em condições de higiene e apto aos lanches de seus empregados, podendo também, liberá-los para fazê-lo em local externo, não sendo computado em ambos os casos, como jornada de trabalho.


11) UNIFORMES:
As empresas fornecerão gratuitamente o uniforme, quando por elas exigidos o seu uso e, exclusivamente para o trabalho. Quanto a sua conservação, será obedecido o regulamento da empresa.

12) CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO:
Nos estabelecimentos com mais de 10(dez) empregados será obrigatório utilizar controle documental de jornada de trabalho.

13) PERMANÊNCIA NO RECINTO DE TRABALHO:
Os empregadores poderão autorizar a permanência de seus empregados no recinto de trabalho para o gozo de intervalo para descanso (Art. 71 da CLT), desde que não venham atrapalhar as atividades do empregador. Tal situação, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.

Parágrafo único – Para assegurar-se de que tal situação não venha a lhes representar quaisquer ônus ou responsabilidades, aconselha-se aos empregadores em que a ocorrência da permanência de empregados em seus respectivos recintos de trabalho não seja meramente eventual, efetuar preventiva comunicação à Entidade Profissional.

14) ATESTADOS MÉDICOS E EXAMES LABORATORIAIS:
As faltas ocorridas pôr motivo de doença do empregado (a) deverão ser justificadas por atestados médicos fornecidos pelos profissionais da previdência, pelos profissionais que prestarem serviços médicos aos sindicatos convenentes ou pelos contratados ou indicados pelas Empresas. Existindo a necessidade de exames laboratoriais por determinação médica, será também assegurada a compensação do tempo dispensado a realização dos mesmos com posterior comprovação.

15) GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PRESTE A SE APOSENTAR:
Ao empregado a que faltem 24 (vinte e quatro) meses ou menos para ter direito a aposentadoria por tempo de serviço, estando já a, no mínimo, 05(cinco) anos trabalhando para o mesmo empregador, é garantido o emprego até completar o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria, salvo ocorrência de justa causa, cessando esta garantia assim que completado o tempo necessário obtenção a da referida aposentadoria.

16) ESTUDANTE:
O empregado terá abonadas as faltas ao serviço nos dias em que prestar exames vestibulares na região em que trabalha, devendo comunicar o empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

17) FÉRIAS PROPORCIONAIS:
O Empregado que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

Parágrafo único: Sempre que possível, e a critério do empregador o período de férias do empregado estudante deverá coincidir com o de suas férias escolares.

18) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL:
Todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento, aprovado mediante autorização da Assembléia Geral Extraordinária da Entidade Profissional contribuirão com valor mensal a título de Contribuição Assistencial, nos termos do artigo 8º, II da Constituição Federal, e na conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: “Sentença Normativa – cláusula relativa a Contribuição Assistencial” - A turma entendeu que é legitima a cobrança de contribuição sindical imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição. (RE 189.960-SP, Relator Ministro Marco Aurélio – acórdão publicado no diário da justiça da união, em 07.11.2000).

18.1 - Diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal, ficam as empresas obrigadas ao desconto de 1% (um por cento), conforme aprovado em assembléia geral da categoria profissional, do salário básico de cada trabalhador, mensalmente, recolhendo o total descontado em conta bancária do sindicato profissional através de guia por este fornecida.

18.2 - Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado em requerimento manuscrito de próprio punho, com identificação e assinatura do oponente, que poderá ser exercida através de carta dirigida a entidade sindical ou perante o empregador, até 10 (dez) dias do mês subseqüente ao registro desta Convenção Coletiva de Trabalho na DRT/PR.

19) TRANSPORTE DOS EMPREGADOS:
a) Do exercício do direito do vale-transporte:
Conforme disposto na legislação vigente, para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado informará ao empregador, por escrito seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência trabalho e vice-versa, devendo comunicar ao empregador sempre que ocorrer alteração das informações prestadas, sob pena da suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

Parágrafo Primeiro - Fica claro portanto, que cada empregador somente está obrigado a fornecer a quantidade de vale-transporte que explicitamente comprovar-se serem necessários aos efetivos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, de seu empregado no mês, o qual será pelo número de deslocamentos diários, multiplicados pelo número de dias úteis no respectivo mês e, ocorrendo o trabalho em outros dias, serão fornecidos os vales-transporte necessários.

Parágrafo Segundo - Mensalmente, quando o empregador efetuar a entrega dos vales-transporte a seus empregados, deverá providenciar competente recibo de entrega dos mesmos, no qual constará a quantidade de vales-transporte entregues, pelos quais os empregados assinarão o recebimento.

b) Do Custeio do Vale-Transporte:
O vale-transporte será custeado pelo empregado beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens e, pelo empregador, no que exceder a parcela anteriormente referida, ficando o empregador autorizado a descontar, mensalmente, o valor da citada parcela.

c) Do tempo despendido com o transporte:
Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte para o trabalho, o tempo gasto durante o trajeto entre a residência e o trabalho e vice-versa, não será considerada para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.

20) COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO:
Fica autorizada a compensação de horário, nos termos do artigo 59 da CLT, de maneira que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro(s) dia(s), desde que não exceda o horário normal da semana (44 horas) e nem seja ultrapassado o limite máximo de 10(dez) horas diárias.

21) BANCO DE HORAS:
Fica autorizado o acordo de “Banco de Horas” entre empresas e seus empregados, de acordo com o disposto da Lei 9.601/98 que alterou o parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, mediante negociação com a entidade obreira.

22) DESCONTOS:
Fica o empregador autorizado a descontar em folha de pagamento do funcionário, adiantamentos salariais, vale farmácia, assistência médica, mensalidade sindical ou de associação e outros, desde que haja consentimento por escrito do empregado e que este desconto não ultrapasse 70%(setenta por cento) da remuneração.

23) PENALIDADES:
Fica estabelecida multa de valor equivalente a meio salário mínimo pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Convenção Coletiva, que reverterá em favor da parte prejudicada.

24) FORO:
Fica eleito o foro da sede dos Sindicatos convenentes, Cascavel - Pr, para dirimir quaisquer dúvidas ao cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.


25) Em decorrência desta Convenção Coletiva de Trabalho, torna-se sem efeito o pedido oriundo dos Dissídios ora tramitando na Justiça do Trabalho, sendo o presente Acordo definitivo no período compreendido em sua cláusula primeira.


Cascavel, 25 de outubro de 2010.

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DE CASCAVEL - SINCOPEÇAS - CNPJ: 78.677.952/0001-31
SANDRO AUGUSTO SABADIN - PRESIDENTE - CPF: 797.105.229-49

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE
CASCAVEL - SITROVEL - CNPJ: 77.841.682/0001-90
HILMAR ADAMS - PRESIDENTE - CPF 057.600.200-30


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